A Redução da Jornada de Trabalho e a Síndrome de Burnout
Por: José Curvello Filho – advogado
Está na ordem do dia a discussão no Legislativo sobre a redução da jornada de trabalho de seis dias de labor por um de descanso, dentro do limite constitucional de quarenta e quatro horas semanais. Há posicionamentos divergentes. Alguns defendem o modelo atual, considerando os impactos negativos que uma jornada de trabalho reduzida poderia gerar para os empregadores, já que haveria elevação dos custos e comprometimento da produtividade das empresas.
Lado outro, há apoio à redução da jornada sob o argumento de não existir evidência consistente de que jornadas menores reduzam a produtividade, justamente porque, favorecendo melhores condições de saúde física e mental, ampliando o tempo destinado ao descanso, à convivência familiar e às atividades de lazer, haveria efeitos positivos no desempenho do trabalhador.
Trata-se de debate que exige reflexão cuidadosa e aprofundamento em suas múltiplas dimensões. É imprescindível que as discussões legislativas estejam amparadas em análises técnicas produzidas por especialistas e instituições ligadas à saúde e à segurança do trabalho, sem perder de vista, igualmente, experiências adotadas por outros países.
Nesse contexto, chama a atenção o crescimento expressivo dos transtornos mentais relacionados ao trabalho. Organismos internacionais como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) vêm alertando para a crescente incidência de problemas de saúde mental no ambiente laboral contemporâneo.
No Brasil, dados divulgados pela Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT) indicam que parcela significativa dos trabalhadores (30%) enfrenta algum tipo de sofrimento psíquico relacionado ao trabalho. Em 2025, mais de meio milhão de licenças foram concedidas por transtornos mentais, com 4 milhões de licenças do trabalho.
No mesmo ano, os afastamentos por ansiedade e depressão cresceram 15% em relação ao ano anterior, fazendo com que os afastamentos por transtornos mentais figurem entre as principais causas de concessão de benefícios previdenciários, ficando atrás apenas das doenças osteomusculares, especialmente as relacionadas à coluna, repercutindo negativamente para o sistema previdenciário, que teve de arcar com valor perto de R$ 3,5 bilhões referentes aos custos com afastamentos por doenças mentais.
Diante desse cenário, o próprio ordenamento jurídico tem buscado se adaptar à nova realidade. A recente atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), por exemplo, passou a incluir expressamente os chamados riscos psicossociais no âmbito do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Esses riscos dizem respeito a fatores do ambiente e da organização do trabalho capazes de afetar negativamente a saúde mental do trabalhador, como a sobrecarga excessiva de tarefas, o assédio moral, metas abusivas ou a ausência de condições adequadas de descanso.
Dentre as doenças mentais associadas às relações de trabalho destaca-se a Síndrome de Burnout, também conhecida como síndrome do esgotamento profissional, que ocupa lugar de preocupante destaque. A Organização Mundial da Saúde incluiu o burnout na 11ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11), reconhecendo-o como um fenômeno ocupacional decorrente de estresse crônico no trabalho que não foi adequadamente administrado. Ou seja, trata-se de uma doença ocupacional que garante direitos como afastamento, estabilidade e benefícios do INSS, se comprovado o nexo causal com o emprego.
O burnout não se confunde com um estresse ocasional; antes, configura um estado de exaustão física e emocional persistente, que compromete progressivamente a energia, a motivação e a capacidade de concentração do trabalhador. Entre seus sintomas mais frequentes estão o esgotamento extremo, a irritabilidade, a perda de sentido em relação às atividades profissionais e a redução da eficiência no desempenho das tarefas. Em situações mais graves, pode evoluir para quadros de depressão, isolamento social e outras manifestações de sofrimento psíquico.
Embora compartilhe sintomas com outras condições psicológicas, como depressão ou ansiedade, a Síndrome de Burnout caracteriza-se principalmente pela sua vinculação direta com o contexto profissional, surgindo com frequência em ambientes marcados por sobrecarga constante de trabalho, metas desproporcionais, prazos excessivamente curtos ou ausência de reconhecimento profissional.
Ambientes organizacionais marcados por tais características tendem a produzir elevado nível de pressão psicológica sobre o trabalhador. A exigência contínua de produtividade, aliada ao acúmulo de funções e à redução dos períodos efetivos de descanso, pode comprometer não apenas a saúde do indivíduo, mas também a qualidade do próprio trabalho entregue.
Além disso, quando o trabalho passa a ocupar espaço excessivo na rotina do indivíduo — invadindo momentos destinados ao lazer, ao descanso e ao convívio familiar o risco de esgotamento profissional torna-se significativamente maior. A dificuldade de estabelecer limites claros entre vida profissional e vida pessoal, fenômeno cada vez mais comum em regimes de trabalho remoto ou em funções de alta responsabilidade, contribui para intensificar esse quadro.
Nesse sentido, o tempo destinado ao descanso e às atividades pessoais não deve ser compreendido como mero intervalo improdutivo, mas como elemento essencial à preservação da saúde física e mental do trabalhador. O equilíbrio entre trabalho, lazer e vida familiar constitui fator relevante de proteção contra o esgotamento decorrente do estresse ocupacional crônico.
Daí porque a Síndrome de Burnout deve ocupar espaço relevante de consideração nos debates sobre a redução da jornada de trabalho. Mais do que uma questão meramente econômica ou produtiva, o tema versa sobre a proteção de valores fundamentais consagrados na Constituição da República. Entre eles destaca-se, de forma central, o princípio da dignidade da pessoa humana, que impõe ao Estado e à sociedade o dever de promover condições de trabalho compatíveis com a preservação da saúde e do bem-estar daqueles que vivem de sua atividade laboral.
José Curvello Filho é advogado, sócio do Escritório Curvello E Andrade Advocacia.
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