Entram em vigor, a partir deste domingo (1º.), os requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques definidos pela Resolução Nº 798, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), órgão vinculado ao Ministério da Infraestrutura.
O principal ponto em relação às novas regras e critérios fica por conta da instalação e uso de radares, fixos ou móveis. Agora, qualquer radar deverá estar o mais visível possível, e os guardas que realizam a operação dos chamados radares móveis não poderão ficar escondidos ou fora do campo de visão dos motoristas.
De acordo com o presidente do Contran e diretor-geral do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), Frederico Carneiro, o objetivo das mudanças é trazer um caráter educativo e fazer com que o condutor seja alertado do limite de velocidade da via, perceba os riscos, reduza a velocidade do veículo e, com isso, reduza as chances de sofrer acidentes.
O que se pretende é fazer com que os limites de velocidade sejam obedecidos em vez de simplesmente multar o condutor. A fiscalização ostensiva e educativa fortalece medidas preventivas e de segurança, evitando violações de normas, declarou o Carneiro.
Radar fixo
De acordo com a resolução, cabe ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos radares de velocidade. Mas vários critérios devem ser seguidos para a definição do local onde o equipamento ficará.
Os radares fixos só podem ser instalados em locais onde houver placas de sinalização indicando o limite máximo de velocidade da via. Além disso, nos locais em que houver redução do limite de velocidade, deve haver placas indicando a gradual redução.
Também conta na nova determinação a proibição do uso de equipamentos sem dispositivo registrador de imagem e a instalação de radares em locais onde haja obstrução da visibilidade por placas, árvores, postes, passarelas, pontes e etc.
Radar móvel
O uso de radares móveis está restrito às seguintes situações de velocidade: nas vias urbanas e rodoviárias quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a 60 km/h, nas vias rurais quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a 80 km/h.
Para utilização do equipamento portátil, deve ser realizado planejamento operacional prévio em trechos ou locais com potencial ocorrência de acidentes de trânsito, que tenham histórico de acidentes de trânsito que geraram mortes ou lesões ou em que haja recorrente inobservância dos limites de velocidade previstos para a referida via ou trecho.
O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve mapear e publicar em seu site a relação de trechos ou locais em que está apto a ser fiscalizado o excesso de velocidade por meio de radares móveis.
Nos locais em que houver instalado um radar de velocidade fixo, os medidores de velocidade móveis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de 500m em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana. Para os demais trechos de vias rurais, a distância mínima é de 2 km.
Além disso, os radares de velocidade móveis somente deverão ser utilizados por autoridade de trânsito ou agentes no exercício regular de suas funções, devidamente uniformizados, em ações de fiscalização, não podendo haver obstrução da visibilidade, do equipamento e de seu operador, por placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos, marquises, ou qualquer outra forma que impeça a sua visibilidade.
Assim, será possível recorrer a qualquer infração notificada que esteja fora dos padrões descritos pelo novo texto do Contran.
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